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segunda-feira, 21 de março de 2011

Estatuto Social do Instituto Internacional Visão de Vida



Da Denominação, Sede e Fins.

Artigo 1º - O Instituto Internacional Visão de Vida é uma associação civil, de direito privado, sem fins lucrativos e econômicos, com sede e foro no município de Bonito, Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo Único – A associação terá duração por tempo indeterminado e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

Artigo 2º - O Instituto Internacional Visão de Vida tem por finalidades:

I.                 Promoção da assistência social;
II.          Promoção da cultura, defesa  e conservação do patrimônio histórico  e artístico;
III.         Promoção gratuita da educação;
IV.           Promoção gratuita da saúde;
V.               Promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI.      Defesa, preservação e  conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII.        Promoção do voluntariado;
VIII. Promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à  pobreza;
IX.        Experimentação, não lucrativa, de  novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X.           Promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI.         Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII.     Estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

Parágrafo Único – A associação não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.

Artigo 3º - No desenvolvimento de suas atividades, a associação observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.

Parágrafo Primeiro – Para cumprir a associação atuará por meio de execução direta de projetos; programa ou planos de ações; doação de recursos físicos, humanos e financeiros; ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.

Parágrafo Segundo – O Instituto Internacional Visão de Vida presta serviços permanentes e sem qualquer discriminação de clientela.

Artigo 4º - A associação poderá adotar um Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Diretor, com a finalidade de regular e detalhar as disposições contidas neste Estatuto.

Artigo 5º - A fim de cumprir suas finalidades, o Instituto Internacional Visão de Vida poderá se organizar em tantas unidades quantas forem necessárias, em qualquer parte do território nacional e internacional, para realizar a sua missão e objetivos.

Dos Associados, seus Direitos e Deveres.

Artigo 6º – O Instituto Internacional Visão de Vida é constituído por número ilimitado de associados, que compartilhem os objetivos e princípios da associação. São distribuídos nas seguintes categorias:

I.                         Associados fundadores: aqueles que participaram da Assembléia de fundação da associação, assinando a respectiva ata e comprometendo-se com as suas finalidades;
II.                Associados efetivos:  os  que forem incorporados pela aprovação da Assembléia Geral, a partir de indicação realizada pelos associados fundadores;
III.    Associados colaboradores: pessoas físicas ou jurídicas que, identificadas com os objetivos da associação, solicitem seu ingresso e, sendo aprovadas pelo Conselho Diretor, paguem as contribuições correspondentes.

Parágrafo Único - Os associados, independentemente da categoria, não respondem subsidiária, nem solidariamente pelas obrigações da associação, não podendo falar em seu nome, salvo se expressamente autorizados pelo Conselho Diretor.

Artigo 7º - São direitos de todos os associados:

I.                   Participar e tomar parte, com direito a voz, da Assembléia Geral.

Artigo 8º - São direitos específicos dos associados fundadores ou efetivos:

I.                   Votar e ser votado para os cargos eletivos da associação.

Artigo 9º - São deveres de todos os associados:
           
I.                  Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II.              Acatar as decisões da Assembléia Geral;
III.   Zelar pelo bom nome e pelo fiel cumprimento dos objetivos da associação.

Artigo 10 – Poderá ser excluído da associação, havendo justa causa, o associado que descumprir o presente estatuto ou praticar qualquer ato contrário ao mesmo.

Parágrafo Primeiro - A decisão de exclusão de associado será tomada pela maioria simples dos membros do Conselho Diretor;

            Parágrafo Segundo - Da decisão do Conselho Diretor de exclusão do associado caberá sempre recurso à Assembléia Geral.

Dos Órgãos da Associação

Artigo 11 - A associação é composta pelos seguintes órgãos:
           
I.                   Assembléia Geral;
II.               Conselho Diretor;
III.           Conselho Fiscal.

Assembléia Geral

Artigo 12 - A Assembléia Geral é o órgão soberano da associação, e se constituirá pelos associados fundadores e efetivos em pleno gozo de seus direitos estatutários.

            Artigo 13 – Compete privativamente à Assembléia Geral:

I.                   Eleger o Conselho Diretor;
II.               Destituir os membros do Conselho Diretor;
III.           Aprovar as contas da associação;
IV.             Alterar o presente Estatuto Social e
V.                 Deliberar sobre a extinção da associação.

Artigo 14 - A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente uma vez por ano, no primeiro trimestre, e extraordinariamente sempre que necessário.

Artigo 15 - A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da associação, por carta enviada aos associados ou por qualquer outro meio eficiente, com antecedência mínima de 3 (três) dias.

Parágrafo Único - A Assembléia Geral se instalará em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados presentes e, em segunda convocação, meia hora depois, seja qual for o número de associados presentes.

Artigo 16 – Todas as deliberações da Assembléia Geral deverão ser aprovadas pela maioria simples dos votos dos associados presentes.

Parágrafo Único – Para as deliberações referentes a: alterações estatutárias, destituição de membros do Conselho Diretor e Fiscal e dissolução da associação, exige-se o voto de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo a assembléia deliberar, em primeira convocação, sem a presença da maioria absoluta dos associados plenos, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Artigo 17 – As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente do Conselho Diretor, sendo garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.

Artigo 18 – Também compete a Assembléia Geral:

I.                 Contribuir através de idéias, pensamentos e ações às atividades da associação;
II.             Defender o Estatuto Social do Instituto Internacional Visão de Vida.

Conselho Diretor

Artigo 19 – O Conselho Diretor tem por função e competência traçar as diretrizes políticas e técnicas da associação, deliberar sobre novos projetos e áreas de atuação e acompanhar o desempenho dos projetos em andamento.

Artigo 20 – O Conselho Diretor, que se reunirá sempre que necessário, mediante convocação de seu presidente, será composto por no mínimo três diretores, que terão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a reeleição para o mesmo cargo.

Artigo 21 – Compete ao Conselho Diretor:

I.                   Executar as atividades da associação;

Artigo 22 – Compete ao presidente do Conselho Diretor:

I.        Representar a associação ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II.             Convocar e presidir as Assembléias Gerais;
III.      Outorgar   procuração   em  nome  da  associação,  estabelecendo poderes e prazos de validade.

Conselho Fiscal

Artigo 23 - O Conselho Fiscal é o órgão responsável por fiscalizar a administração contábil-financeira da associação será composto por 3 (três) membros, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 02 (dois) anos e posse no ato de sua eleição, permitida a recondução.

Artigo 24 - Compete ao Conselho Fiscal:

I.           Opinar sobre os balanços e  relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da associação;
II.        Representar para a Assembléia Geral sobre qualquer irregularidade verificada nas contas da associação;
III.   Requisitar ao Conselho Diretor, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela associação.

Das Fontes de Recursos

Artigo 25 – Constituem fontes de recursos da associação:

I.       As doações e dotações, legados, heranças, subsídios e quaisquer auxílios que lhe forem concedidos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou de direito público, nacionais ou estrangeiras, bem como os rendimentos produzidos por esses bens;
II.   As receitas provenientes dos serviços prestados, da venda de publicações, bem como as receitas patrimoniais;
III.    Receita proveniente de contratos, convênios e termos de parceria celebrados com pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;
IV.           Rendimentos financeiros e outras rendas eventuais.

Do Patrimônio

Artigo 26 - O patrimônio da associação será constituído por bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.

Artigo 27 - No caso de dissolução da associação, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra entidade de fins não lucrativo e econômico, com o mesmo objetivo social, qualificada nos termos da Lei 9790/99 e registrada no Conselho Nacional de Assistência Social.

Artigo 28 - Na hipótese da associação obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela lei 9790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social e que seja registrada no CNAS.

Da Prestação de Contas

Artigo 29 – A prestação de contas da associação observará no mínimo:

I.         Os   princípios   fundamentais   de  contabilidade  e  as  Normas Brasileiras de Contabilidade;
II.     A publicidade,  por qualquer meio eficaz,  no encerramento  do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III.       A realização de auditoria, inclusive por auditores independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV.    A prestação de contas de todos os recursos e  bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o § único do Art. 70 da Constituição Federal.

Das Disposições Gerais

Artigo 30 – A associação adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

Artigo 31 - A associação aplica suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

Artigo 32 - Não percebem seus diretores, conselheiros, associados, instituidores, benfeitores ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.

Artigo 33 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor e referendados pela Assembléia Geral.

 Bonito, 12 de dezembro de 2004.



Sr. Marcelo Gil da Silva
Presidente


Dr. Gil Marcos Saut
Advogado OAB/MS 2.671-B